Porque os tempos foram passando e a vida profissional chegando, os rapazes do projecto C foram crescendo e reflectindo. Uns no Direito, outros na Economia, etc.
Deixo aqui o que penso quanto ao processo civil que temos, imbuído da vontade de aliviar a má imprensa que os Tribunais têm quanto à crise da justiça.
Este complicado processo civil
As regras processuais constituem o instrumento para o exercício dos direitos das pessoas. É a via, o caminho, não um fim em si mesmo. Importante é o direito substantivo, não a adjectividade própria do processo.
É tempo de reduzir o processo civil à instrumentalidade que o caracteriza, de modo a que ganhe a lide judicial quem efectivamente tem razão - numa perspectiva do mérito, do fundo da questão - e não quem tem advogado que melhore navegue nas tortuosas águas do processo.
São demasiados articulados, requerimentos, prazos, audiências...
O processo comum tipo é a denominada acção ordinária. Atente-se no seguinte emaranhado: (i) tudo começa com a petição inicial – requerimento em que o demandante deduz os seus fundamentos de facto e de direito e conclui com o pedido, (ii) segue-se um prazo de 30 dias para o demandado apresentar a sua contestação, a sua oposição à acção; (iii) depois o demandante tem ainda a faculdade de apresentar um articulado denominado réplica, em 15 ou 30 dias, consoante a contestação se tenha limitado a impugnar a acção ou tenha apresentado reconvenção – um contra-pedido; (iii) posteriormente o demandado dispõe de mais 15 dias para apresentar tréplica; (iv) findos estes requerimentos, o juiz designa dia para uma audiência preliminar, segundo a lei a realizar nos 30 dias seguintes, mas a agenda raramente o permite; (v) segue-se o julgamento. Nesta sucinta apreciação estou a olvidar articulados supervenientes, incidentes, nulidades e irregularidades, intervenção de terceiros, que frequentemente surgem em processo civil e que exigem prazo de resposta e tempo para decisão.
Tanto tempo perdido, tanto papel, sem qualquer justificação.
Simplifique-se.
Vejamos.
Basta a petição inicial, na qual o demandante deduz os seus fundamentos de facto e de direito, a sua pretensão ou pedido e indica os seus meios de prova. O demandado defende-se em sede de contestação, impugnando a matéria vertida pelo autor da acção e eventualmente deduzindo reconvenção – o tal contra-pedido -, assim como apresenta os respectivos elementos de prova. O processo vai de imediato ao Juiz, que marca julgamento.
A fase mais importante do processo civil é o julgamento, devendo o Tribunal e partes centrar toda a sua atenção neste acto judicial, em detrimento de requerimentos, contra-requerimentos, oposições, incidentes, nulidades, etc. Tudo se resolve em audiência de discussão e julgamento, de forma expedita e imediata, fixando o juiz a final os factos provados, ao que se segue a decisão de direito.
Deste modo, um processo, em primeira instância, que na melhor das hipóteses leva um ano a decidir, ficaria resolvido em três/quatro meses.
O exemplo que acima refiro peca claramente por defeito. Há dias o Professor Boaventura Sousa Santos, que lidera o Observatório Permanente da Justiça, apontava a existência de cerca de 180 actos ou passos processuais.
Obviamente que os puristas defendem um código do processo à maneira antiga, tudo muito regulado e estanque, com diversas intervenções do Tribunal e das partes.
Os tempos mudaram.
Hoje exige-se rápidas e adequadas resoluções dos litígios. A sentença judicial tem de deixar de ser encarada como uma vistosa peça jurídica, mas como uma intervenção tempestiva, adequada e justa do poder judicial, exercendo aquela que é a sua missão: assegurar os direitos da pessoas.
A Justiça tem de estar ao serviço dos cidadãos e não é possível uma verdadeira reforma sem a percepção desta realidade. O direito processual não é determinante, tem de ser encarado como instrumental e deve ser reduzido ao mínimo exigível para o seu desempenho, sem que ele próprio constitua um problema. Quer-se uma via rápida e simples para nos conduzir ao fim último, que é o de judicialmente discutir quem tem o direito.
Porém, tudo isto depende do Legislador, não dos Juizes ou dos Advogados.
Só o Legislador pode reformar o processo civil, agilizando-o e diminuindo drasticamente os seus actos, limitando-o às referidas três grandes fases: petição inicial, contestação e julgamento.
Que a coragem de politicamente decidir não se restrinja ao populismo e à demagogia, mas que ataque de frente as verdadeiras causas da dita crise da Justiça.
Paulo Barreto
As regras processuais constituem o instrumento para o exercício dos direitos das pessoas. É a via, o caminho, não um fim em si mesmo. Importante é o direito substantivo, não a adjectividade própria do processo.
É tempo de reduzir o processo civil à instrumentalidade que o caracteriza, de modo a que ganhe a lide judicial quem efectivamente tem razão - numa perspectiva do mérito, do fundo da questão - e não quem tem advogado que melhore navegue nas tortuosas águas do processo.
São demasiados articulados, requerimentos, prazos, audiências...
O processo comum tipo é a denominada acção ordinária. Atente-se no seguinte emaranhado: (i) tudo começa com a petição inicial – requerimento em que o demandante deduz os seus fundamentos de facto e de direito e conclui com o pedido, (ii) segue-se um prazo de 30 dias para o demandado apresentar a sua contestação, a sua oposição à acção; (iii) depois o demandante tem ainda a faculdade de apresentar um articulado denominado réplica, em 15 ou 30 dias, consoante a contestação se tenha limitado a impugnar a acção ou tenha apresentado reconvenção – um contra-pedido; (iii) posteriormente o demandado dispõe de mais 15 dias para apresentar tréplica; (iv) findos estes requerimentos, o juiz designa dia para uma audiência preliminar, segundo a lei a realizar nos 30 dias seguintes, mas a agenda raramente o permite; (v) segue-se o julgamento. Nesta sucinta apreciação estou a olvidar articulados supervenientes, incidentes, nulidades e irregularidades, intervenção de terceiros, que frequentemente surgem em processo civil e que exigem prazo de resposta e tempo para decisão.
Tanto tempo perdido, tanto papel, sem qualquer justificação.
Simplifique-se.
Vejamos.
Basta a petição inicial, na qual o demandante deduz os seus fundamentos de facto e de direito, a sua pretensão ou pedido e indica os seus meios de prova. O demandado defende-se em sede de contestação, impugnando a matéria vertida pelo autor da acção e eventualmente deduzindo reconvenção – o tal contra-pedido -, assim como apresenta os respectivos elementos de prova. O processo vai de imediato ao Juiz, que marca julgamento.
A fase mais importante do processo civil é o julgamento, devendo o Tribunal e partes centrar toda a sua atenção neste acto judicial, em detrimento de requerimentos, contra-requerimentos, oposições, incidentes, nulidades, etc. Tudo se resolve em audiência de discussão e julgamento, de forma expedita e imediata, fixando o juiz a final os factos provados, ao que se segue a decisão de direito.
Deste modo, um processo, em primeira instância, que na melhor das hipóteses leva um ano a decidir, ficaria resolvido em três/quatro meses.
O exemplo que acima refiro peca claramente por defeito. Há dias o Professor Boaventura Sousa Santos, que lidera o Observatório Permanente da Justiça, apontava a existência de cerca de 180 actos ou passos processuais.
Obviamente que os puristas defendem um código do processo à maneira antiga, tudo muito regulado e estanque, com diversas intervenções do Tribunal e das partes.
Os tempos mudaram.
Hoje exige-se rápidas e adequadas resoluções dos litígios. A sentença judicial tem de deixar de ser encarada como uma vistosa peça jurídica, mas como uma intervenção tempestiva, adequada e justa do poder judicial, exercendo aquela que é a sua missão: assegurar os direitos da pessoas.
A Justiça tem de estar ao serviço dos cidadãos e não é possível uma verdadeira reforma sem a percepção desta realidade. O direito processual não é determinante, tem de ser encarado como instrumental e deve ser reduzido ao mínimo exigível para o seu desempenho, sem que ele próprio constitua um problema. Quer-se uma via rápida e simples para nos conduzir ao fim último, que é o de judicialmente discutir quem tem o direito.
Porém, tudo isto depende do Legislador, não dos Juizes ou dos Advogados.
Só o Legislador pode reformar o processo civil, agilizando-o e diminuindo drasticamente os seus actos, limitando-o às referidas três grandes fases: petição inicial, contestação e julgamento.
Que a coragem de politicamente decidir não se restrinja ao populismo e à demagogia, mas que ataque de frente as verdadeiras causas da dita crise da Justiça.
Paulo Barreto
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